LEI ORGÂNICA
BAÍA DA TRAIÇÃO
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Baiense, invocando a proteção do Criador do Universo, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para instituir uma ordem jurídica autônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, assegurando o respeito à liberdade, a justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem estar da coletividade, numa sociedade pluralista e sem preconceito, decretamos e promulgamos a presente Lei Orgânica do Município de Baía da Traição.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAÍA DA TRAIÇÃO
Diário Oficial do Município
Criado pela Lei N° 33 de 19/06/1997
Publicado no DOE da Paraíba, em 28 de Junho de 1997.
Baía da Traição – PB, segunda – feira, 09 de Outubro de 2017.
Lei Orgânica n° 12/90 de 05 de abril de 1990.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Município de Baía da Traição, pessoa jurídica de direito público e unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é dotado de autonomia político-administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurado pela constituição da República do Brasil e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 3° - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4° - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5° - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária a população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante consulta plebiscitária às partes interessadas.
Parágrafo 2° - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
Parágrafo 3° - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila.
Art. 6° - São requisitos para criação de distritos:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferior a quinta parte exigida para a criação de Município.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
⦁ Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
⦁ Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o numero de eleitores;
⦁ Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
⦁ Certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
⦁ Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escolas públicas e dos postos de saúde e policial na povoação sede.
Art. 7° - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possíveis formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência para delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidades territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8° - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienal mente, no ano anterior ou das eleições passadas.
Art. 9° - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10° - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e a bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre as seguintes atribuições:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Criar, organizar e suprimir Distritos, observadas a legislação estadual;
V – Manter cooperação técnica e financeira com a União e Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – Elaborar o plano orçamentário anual e plurianual de investimentos;
VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como ampliar as suas rendas;
VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – Planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – Estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de zoneamento, urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – Estabelecer servidões administrativas necessárias a realizações de seus serviços e dos seus concessionários;
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum.
XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
XXI – Fixar os locais de estacionamento de taxi e demais veículos.
XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte e de taxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de transito e trafego em condições especiais;
XXIV – Tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária quando houver;
XXV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – Ordenar às atividades urbanas, fixando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;
XXVIII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXII – Fiscalizar, ostensivamente nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – Promover os seguintes serviços:
a – Mercados, feiras e matadouros;
b – Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c – Transportes coletivos estritamente municipais;
d – Iluminação pública.
XXXVII – Regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive uso de taxímetro;
XXXVIII – Restaurar e conservar os grupos escolares do município;
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
Parágrafo 1° - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a – Zonas verdes e mediais logradouros públicos;
b – Vias de trafego e de passagens de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c – Passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.
Parágrafo 2° - A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11° - É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física e dos necessitados;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – É da competência do Poder Publico do Município de Baía da Traição impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, tais como igrejas ainda remanescentes, ruínas, canhões da época das invasões no período colonial e o Cruzeiro da Vila São Miguel;
V – Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar a floresta, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Prover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo a integração social dos fatores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12° – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação ás legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13° - Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa falada, escrita ou televisada, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou a fins estranhos à administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remição de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito;
IX – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – Cobrar tributos:
⦁ Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
⦁ No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou;
XI – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – Instituir imposto sobre:
⦁ Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
⦁ Templos de qualquer culto;
⦁ Patrimônio, rendas ou serviços dos participantes políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
⦁ Livros, jornais, periódicos e os papeis destinados a sua impressão.
Parágrafo 1° - A vedação do inciso XIII, alínea “a” não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 2° - As vedações expressas no inciso XIII, alínea “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 3° - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14° - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15° - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicilio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – Idade mínima de 18 anos, e
VII – Ser alfabetizado.
Parágrafo 2° - O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal e art. 10 da Constituição Estadual.
Art. 16° - A Câmara Municipal de Baía da Traição reunir-se-á anualmente, na sede do Município, em sessões legislativas ordinárias, no período de 1° de fevereiro a 15 de junho e de 15 de julho a 15 de dezembro, com número de sessões semanais definidas no Art. 91 do seu Regimento Interno (alterado através da Emenda n° 02/2017).
Parágrafo 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2° - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme determinar o seu regimento.
Parágrafo 3° - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – Pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo 4° - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17° - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18° - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 19° - As Sessões da Câmara deveram ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 24, inciso XII desta Lei Orgânica.
Parágrafo 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara com aprovação do plenário, com as devidas transcrições dos motivos na ata.
Parágrafo 2° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20° – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrario de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21° - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22° – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do 1° ano da legislatura, para posse de seus membros.
Parágrafo 1° - Sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
Parágrafo 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim fará chamada nominal de cada vereador, que declarará:
“ASSIM O PROMETO”
Parágrafo 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações de seus bens, repetida quando término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
Parágrafo 5° - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baía da Traição realizar-se-á no primeiro ano da Legislatura, na sessão preparatória prevista no caput deste artigo, o Presidente eleito por maioria simples ou absoluta, permanecerá no mandato por um ano a partir da próxima Legislatura, proibido a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma Legislatura. (Emenda a Lei Orgânica do Município, dando nova redação ao Parágrafo 5° do Art. 22°, de 07 de Novembro de 2016).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23° - Compete a Câmara Municipal com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – Autorizar isenções a anistia fiscal e a remissão de dividas, conforme preceitua o artigo 150, parágrafo 6° da Constituição Federal;
II – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como as formas e meios de pagamento;
IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a alienação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX – Autorizar a aquisição de bens e imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e aos órgãos de administração pública;
XII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – Delimitar o perímetro urbano;
XV – Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 24° - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Eleger sua Mesa;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivamente;
IV – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato;
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
⦁ O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois (2/3) dos membros da Câmara;
⦁ Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideras aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
⦁ Rejeitadas as contas, imediatamente, serão estas, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislatura federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro tipo de instrumento celebrado pelo Município com a união, o Estado e outras pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XII – Estabelecer a mudança temporária do local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terço (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – Fixa, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2°, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre proventos e renda de qualquer natureza;
XXI – Fixar, observando o que dispõe os artigos 37, II, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2°, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 25°– Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual, nos artigos 29, VI e 10, VI, respectivamente.
Art. 26° – É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
⦁ Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
⦁ Aceitar cargos, empregos ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 66,I e IV desta Lei Orgânica.
II – Desde a Posse:
⦁ Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável AD NATUM, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
⦁ Exercer outro cargo letivo federal, estadual ou municipal;
⦁ Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
⦁ Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Art. 27° – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instruções vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Parágrafo 1° - Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Parágrafo 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3° - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 28° - O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.
Parágrafo 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 26, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.
Parágrafo 3° - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos vereadores.
Parágrafo 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.
Parágrafo 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Parágrafo 6° - Na hipótese do parágrafo 1°, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Parágrafo 7° - O suplente será convocado nos casos previstos neste artigo e de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
IV – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
V – Enquanto a vaga em que se refere o inciso anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 29° – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas a Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Resoluções; e
V – Decretos Legislativos.
Art. 30° – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada:
I – Um terço (1/3), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal.
Parágrafo 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
Parágrafo 2° - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
Parágrafo 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção do Município.
Art. 31° – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do município.
Art. 32° – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observado os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código de Postura;
II – Código de Obras;
III – Código Tributário do Município;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI – Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
VII – Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos.
Art. 33° - São de iniciativa do Prefeito as leis que disponha sobre:
I – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 34° - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado por dois terços (2/3) dos vereadores.
Art. 35° – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até (60) sessenta dias sobre a posição da data em que for feita a solicitação.
Parágrafo 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Parágrafo 3° - O prazo previsto no parágrafo 1° não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 36° - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.
Parágrafo 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea;
Parágrafo 3° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará sanção.
Parágrafo 4° - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 3°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 35° desta Lei Orgânica.
Parágrafo 7° - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, criará para o presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 37° - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
Parágrafo 1° - Os atos de competência privativas da Câmara, a matéria reservada à lei complementar plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
Parágrafo 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Parágrafo 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 38° - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 39° - A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 40° - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
Parágrafo 1° - O controle interno da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual e que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo 2° - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou do órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
Parágrafo 3° - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
Parágrafo 4° - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestada na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízos de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 41° - O executivo manterá sistema de controle interno, afim de:
I – Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo indispensávelà realização da receita e despesa;
II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – Verificar a execução dos contratos.
Art. 42° - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 43° - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo 1° do artigo 15° desta Lei Orgânica e da idade mínima de 21 (vinte um) anos.
Art. 44° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, inciso I e II da Constituição Federal.
Parágrafo 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 45° - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente a eleição em sessão da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÃNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
Parágrafo Único – Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 46° - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga o Vice-Prefeito.
Parágrafo 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo 2° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 47° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 48° - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;
II – Ocorrendo à vacância no ultimo ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 49° - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 50° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber remuneração, quando:
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – A serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo 1° - A remuneração do Prefeito será estipulada na forme do inciso XXI, do artigo 24 desta Lei Orgânica.
Art. 51° – Na ocasião da Posse e ao Término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
Art. 52° – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 53° - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – Enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias;
XI – Encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a apresentação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, os dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII –Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações que lhe forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificações, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV –Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o implemento do ensino;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – Auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – Solicitar obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.
XXXIV -Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 54° - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 55° - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 66°,I, IV e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo 1° - É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;
Parágrafo 2° - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1°, importará em perda de mandato.
Art. 56° - As incompatibilidades declaradas no artigo 26°, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 57° - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-la em proveito próprio ou alheio;
II – Utilizar-se indevidamente, em proveito próprio de bens, rendas ou serviços públicos;
III – Desviar ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidas;
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII – Contrair empréstimos, emitir apólices ou obrigar o município por títulos de créditos, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
IX – Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;
X – Alienar ou operar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI – Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário;
XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – Negar execução a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar motivo de recusa ou impossibilidade, por escrito, a autoridade competente;
XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro de prazo estabelecido em lei.
Parágrafo 1° - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com pena de reclusão de dois a doze anos, e os demais, com pena de detenção de três meses a três anos.
Parágrafo 2° - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil ao dano causado ao patrimônio público ou particular;
Parágrafo 3° - O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o tribunal de justiça do estado;
Parágrafo 4° - O Prefeito será julgado, pela pratica de infrações político administrativa, perante a Câmara.
Art. 58° - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o Cargo de Prefeito quando:
I – Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crimes funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – Infringir as normas dos artigos 26° e 51° desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiverem suspenso os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 59° - São auxiliares diretos do Prefeito:
Parágrafo 1° - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo 2° - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, conforme prevê a Constituição Federal.
Art. 60° - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 61° - São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de vinte e um anos.
Parágrafo Único – É vedada a nomeação de parentes do Prefeito até o 2° grau para exercer o cargo de Secretário ou Diretor equivalente.
Art. 62° - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
Parágrafo 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servidores autônomos ou autárquicos serão referenciados pelo Secretário ou Diretor da administração.
Parágrafo 2° - A infrigênciaao inciso IV deste artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 63° - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 64° - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 65° - A administração pública direta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, não podendo mencionar em meios de comunicação ou em placas alusivas a execução de obras públicas, inclusive o nome do Prefeito, conforme determina as Constituições Federal e Estadual e, também ao seguinte:
I – Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 67°, parágrafo 1° desta Lei Orgânica;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII, 150,153, III e 153, parágrafo 2°, I, da Constituição Federal;
XVI – É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
⦁ A de dois cargos de professores;
⦁ A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
⦁ A de dois cargos privativos de profissionais da área médica.
XVII – A proibição de acumular estende-se a empresas e fundações e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – Somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável á garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos.
Parágrafo 2° - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Parágrafo 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Parágrafo 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Parágrafo 5° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 66° - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 67° - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do poder Executivo e Legislativo, reservadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, inciso IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Parágrafo 3° – Os servidores públicos do Município, da administração direta e indireta, autarquias e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
Art. 68° - O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
⦁ Aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
⦁ Aos trinta anos de efetivo exercício do magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
⦁ Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo;
⦁ Aos setenta e cinco anos de idade, se homem, e aos setenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo 1° - A lei complementar poderá estabelecer exceções do disposto no inciso III, “a” e “e”, nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
Parágrafo 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
Parágrafo 3° - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade;
Parágrafo 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes das transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo 5° - O beneficio da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 69° - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2° - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 70° - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada á proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
Parágrafo 1° - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base há hierarquia e disciplina.
Parágrafo 2° - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 71° - A administração Municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo 1° - Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 2° - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia: Os serviços autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração publica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – Empresa publica: A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revistar-se de qualquer das formas admitidas em direitos;
III – Sociedade de economia mista: A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV – Fundação pública: A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio regido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
Parágrafo 3° - A entidade que trata o inciso IV do parágrafo 2° adquire personalidade jurídica com inscrição da escritura publica de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DO MUNICÍPIO
Art. 72° - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso.
Parágrafo 1° - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüência, horário e distribuição.
Parágrafo 2° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Parágrafo 3° - A publicidade dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 73° - Prefeito fará publicar:
I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – Anualmente, até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e de demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 74° - O Município manterá os livros que forem necessários ao artigo de seus serviços.
Parágrafo 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2° - Os livros deferidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 75° - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
⦁ Regulamentação de lei;
⦁ Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
⦁ Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
⦁ Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;
⦁ Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
⦁ Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a administração municipal;
⦁ Permissão de uso dos bens municipais;
⦁ Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
⦁ Normas de efeito externos, não privados da lei;
⦁ Fixação e alteração de preços;
II – Portarias nos seguintes casos:
⦁ Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
⦁ Lotação e re lotação nos quadros de pessoal;
⦁ Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos;
⦁ Outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
⦁ Admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do artigo 65°, inciso IX, desta Lei Orgânica;
⦁ Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 76° - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 77° - A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 78° - A Prefeitura e Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único–As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efeito exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 79° - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 80° - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com as identificações respectivas, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 81° - Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 82° - A alienação de bens municipais, subordinadas a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 83° - O município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 84° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa.
Art. 85° - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a vendas de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 86° - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir.
Parágrafo 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvando a hipótese do parágrafo 1° art. 83°, desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3° - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através do decreto.
Art. 87° - Poderão ser creditados a particulares, para serviços transitórios, maquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interesse recolha, previamente, a remuneração arbitraria e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 88° - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
Art. 89° - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo no qual obrigatoriamente conste:
I – A viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
Parágrafo 1° - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema urgência, será executado com prévio orçamento de seu custo.
Parágrafo 2° - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art.90° - A permissão de serviços públicos a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.
Parágrafo 1° - Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Parágrafo 2° - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos a regulamentação de fiscalização do município, incumbido, aos que executem sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
Parágrafo 3° - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários.
Parágrafo 4° - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de amplas publicidades, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 91° - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 92° - Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras e alienações, será dotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 93° - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consócio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 94° - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.
Art. 95° - São de competência do Município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto o óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definido na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
Parágrafo 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
Parágrafo 2° - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em relação de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 96° - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 97° - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 98° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de calculo própria de imposto.
Art. 99° - O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 100° - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipal, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 101° - Pertencem ao Município:
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos ou qualquer títulos, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II –Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados nos Municípios;
III – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação;
Art. 102° - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes;
Art. 103° - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Parágrafo 1° - Considera-se notificação e entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
Parágrafo 2° - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurando para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 104° - A defesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 105° - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de credito extraordinário.
Art. 106° - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 107° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, e das empresas por ela controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 108° - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerãoàs regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direto financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
Art. 109° - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças á qual caberá:
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
Parágrafo 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
Parágrafo 2° - As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente pode ser aprovados nos casos:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – Sejam de dividas, ou
⦁ Dotação pessoal e seus encargos;
⦁ Serviços de dividas, ou
III – Sejam relacionados:
⦁ Com correção de erros ou emissões, ou
⦁ Com os dispositivos de texto do projeto de lei.
Parágrafo 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.
Art. 110° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria social com direito a votos;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 111° - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte:
Parágrafo 1° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, do envio da proposta da lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
Parágrafo 2° - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.
Art. 112° - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de Lei Orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.
Art. 113° - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a utilização dos valores.
Art. 114° - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar e disposto nessa sessão, as regras do processo legislativo.
Art. 115° - O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito.
Art. 116° - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 117° - O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem a fixação anteriormente autorizada. Não se inclui proibição a:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratação de operações de créditos, ainda por antecipação de receita, nos termos da lei;
Art. 118° - São vedados:
I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalva a repartição do produto de arrecadação dos impostos e a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recurso para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 157° desta lei orgânica e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de receita, prevista no artigo 117°, II, desta Lei Orgânica.
V – A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem previa autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos de orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no artigo desta Lei Orgânica;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.
Parágrafo 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3° - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de calamidade pública.
Art. 119° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 120° - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 121° - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade com os superiores interesses da coletividade.
Art. 122° - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.
Art. 123° - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 124° - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 125° - Compete ao Município estimular pesqueira, no âmbito de seu território, dando prioridade a entidades representativas de categoria profissional, através de planos de apoio que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e escoamento da produção.
Art. 126° - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entres outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
TÍTULO V
DO ÍNDIO
Art. 127° - O Município cooperará com a União, na competência a essa atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizadas.
Parágrafo 1° - Caberão aos poderes Executivo e Legislativo do Município cooperarem com a União na competência a essa atribuída, fiscalizarem dando proteção aos bens dos índios, reconhecendo seus direitos originários, isentando os bens e rendas do patrimônio indígena de tributos, conforme art. 60 da lei n° 6.001 de 19.12.73 (Estatuto do Índio).
Parágrafo 2° - São nulos e extintos, conforme disposto no art. 231, parágrafo 6° da Constituição Federal, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas da comunidade potiguara, bem como a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União.
Art. 128° - Caberá ao Poder Público Municipal dar assistência técnica, creditícia, meios de sobrevivência física, econômica e cultural, bem como isentar do pagamento de quaisquer impostos ou tributos, todo e qualquer cidadão da comunidade indígena Potiguara, obedecendo ao que preceitua o art. 250, parágrafo único da Constituição do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único – É extensivo aos silvícolas desaldeados residentes na sede do Município, os benefícios deste artigo.
Art. 129° - Fica assegurado que serão respeitados e se farão respeitar os bens materiais conferidos à comunidade indígena Potiguara, em obediência a Constituição Federal.
Parágrafo 1° - É assegurada por esta Lei Orgânica que uma parcela da receita arrecadada em impostos e tributos pela municipalidade de Baía da Traição, será repassada, na forma de benfeitorias, à comunidade indígena Potiguara.
Parágrafo 2° - Caberá a comunidade indígena Potiguara, através de entidade representativa a ser formalmente criado, determinar a ordem prioritária das benfeitorias a serem realizadas com as verbas citadas no parágrafo anterior, bem como a quantificação no repasse das verbas de acordo com as necessidades de cada aldeia indígena na comunidade Potiguara.
Art. 130° - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 131° - O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciária e creditícia ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 132° - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
Parágrafo 1° - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo 2° - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 133° - Compete ao Município completar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 134° - Sempre que possível o Município promoverá:
I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate as moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV – Combater o uso de tóxicos;
V – Serviços de assistência a maternidade e a infância;
Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 135° - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 136° - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance.
I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação e lazer;
II – Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – Acesso universal e igualitário a todos os ambientes do Município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
IV – Organização de distritos sanitários em alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica local;
V – Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da policia municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
VI –Direito do individuo de obter informações e esclarecimento sobre assuntos pertinentes a promoção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – Área geográfica de abrangência;
II – Descrição de clientela;
III – Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 137° - O Município prestará assistência Medico odontológicas as crianças nas escolas.
Art. 138° - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 139° - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição de recursos destinados a saúde;
III – Aprovar a instalação e o financiamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
140° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
141° - O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo 1° - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
Parágrafo 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
Parágrafo 3° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 142° - O Município garantirá a implantação, acompanhamento e a fiscalização da política e assistência integral a saúde da mulher em todas as fazes da sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei.
I – Assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clinico ginecológica;
II – Direito a autoregulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a própria ação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – Assistência àmulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;
IV – Atendimento a mulher vitima de violência.
Art. 143° - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e a de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 144° - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, e adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde e a do nascituro.
Parágrafo 1° - Respeito aos valores éticos e sociais da mulher.
Parágrafo 2° - Que as mulheres são iguais aos homens em direitos e obrigações, nos termos dessa Lei Orgânica.
Art. 145° - A plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida e o total desenvolvimento de suas potencialidades, a todas, adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art. 146° - O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas ao crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico a mulher.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA E DO DESPORTO.
Art. 147° - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Parágrafo 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração de casamentos.
Parágrafo 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a juventude, a maternidade e aos excepcionais.
Parágrafo 3° - Compete ao Município complementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos;
Parágrafo 4° - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – Amparo as famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
III – Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção da criança;
V – Amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe direito a vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 148° - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
Parágrafo 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Parágrafo 3° - A administração municipal cabe na forma de lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantas delas necessitem.
Parágrafo 4° - Ao Município cumprem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 149° - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – Atendimento em creche e pré-escola as crianças de 0 a 6 anos de idade;
V – Acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares e materiais didáticos escolares, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público.
Parágrafo 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escola.
Parágrafo 4° - Oferta do ensino religioso obrigatório nas escolas municipais.
Art. 150° - O ensino oficial municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Parágrafo Único – Promover a integração do educando no mercado de trabalho, garantindo o ensino profissionalizante.
Art. 151° - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo 1° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
Parágrafo 2° - O Município orientará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.
Art. 152° - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 153° - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – Comprove finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –Assegurem a destinação de seus patrimônios a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstram insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 154° - O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 155° - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 156° - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 157° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transparência, na manutenção e desenvolvimento do mesmo.
Art. 158° - É de competência comum da União, do Estado, e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 159° - O Município promoverá o incentivo ao turismo, com atividade econômica, reconhecendo-a como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 160° - O Município, juntamente com os seguimentos envolvidos no setor, definirá a política de turismo através de lei, observada as seguintes diretrizes e ações:
I – Adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo;
II – Desenvolvimento da infra-estrutura de conservação do parque Municipal das trincheiras, reservas biológicas, bem como todo o potencial natural que venha ser de interesse turístico;
III – Estímulo a proteção artesanal indígena e típica, mediante redução de tarifas devidas com serviço público;
IV – Apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional;
V – Apoio a iniciativa privada no desenvolvimento de programa de lazer para a população de modo geral.
Art. 161° - O Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de promover o turismo no Município com organização estruturada por lei.
Parágrafo Único – O Município destinará área de recreação e execução de programas culturais e turísticos.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 162°– A política de desenvolvimento urbana é executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem objetivo de ordenar pleno desenvolvimento das funções principais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política do desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor.
Parágrafo 3° - As desapropriações de imóveis urbanas serão feitas de previa e justa indenização em dinheiro.
Art. 163° - O direito a propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Parágrafo 1° – O Município poderá mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizando ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – Parcelamento ou edificação compulsória;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Parágrafo 2° - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas a formação de elementos aptos as atividades agrícolas.
Art. 164° - Serão isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura e no transporte de seus produtos.
Art. 165° - Aquele que possuir com sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo 1° - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Parágrafo 2° - Esse direito não será conhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 166° - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 167° - Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1° - Para assegurar a efetividade desse direito incumbi ao Poder Público:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético deste município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – Prover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2° - Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3° - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 168° - Cabe ao Poder Público considerar de interesse ecológico do Município de Baía da Traição toda a faixa de praia do seu território até 100 (cem) metros para o interior do Município, bem como a ponta das trincheiras, as dunas da praia do sitio do melo, os coqueirais, os mananciais, os mangues, os lagos, as matas e as florestas.
Art. 169° - É vedada aos órgãos públicos e particulares a destruição do coqueiral e das dunas existentes no litoral sul, bem como as falésias caprichosamente esculpidas e coloridas, ficando sua preservação sob a responsabilidade direta do Poder Público.
Art. 170° - É da competência do Poder Público Municipal visar à preservação do acervo cultural, histórico e geográfico, incluindo-se o cruzeiro histórico da Vila São Miguel e a reposição das peças de canhões históricos em seus devidos lugares.
Parágrafo Único – Fica proibido a edificação na orla marítima de prédios acima de seis metros e até duzentos de preamar désizigis (Suprimido através de Emenda Supressiva n° 01/2016, de 02 de Dezembro de 2016).
TÍTULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 171° - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração para o servidor do Município, na data de fixação.
Art. 172° - Incumbi ao Município:
I – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução nos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II – Facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como nas transmissões pelo radio e pela televisão.
Art. 173° - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 174° - O Município não poderá dá nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para fins desse artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, no Estado ou no País.
Art. 175° - O titular de mandato eletivo ou de função temporária, estadual ou municipal, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.
Parágrafo Único – O beneficio a que se refere o caput deste artigo, será concedido àquele que contar com, pelo menos 08 (oito) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.
Art. 176° - As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público Municipal na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente ou sob sua delegação, concessão ou permissão feitas sem autorização da Câmara Municipal e em desacordo com os preceitos da Lei Orgânica do Município, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta lei, para promover sua efetiva regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o conseqüente embargo da obra, sem autorização de qualquer benfeitoria realizada.
Art. 177° - O Poder Executivo Municipal fica incumbido de prestar o apoio necessário disponível ao pescador e ao artesão aposentado ou não, no que se refere à documentação, transporte e auxilio funeral.
Art. 178° - São feriados Municipais:
I – O dia 02 de janeiro, consagrado a emancipação política desse Município;
II – 19 de abril, consagrado ao Dia do Índio (Emenda Substitutiva n° 01/2017 de 10 de março de 2017);
III – 28 de outubro, consagrado aos servidores públicos;
IV – 29 de setembro, consagrado a São Miguel, padroeiro dos índios.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 179° - O Forte, onde se localiza a SEDE DO POSTO INDÍGENA POTIGUARA, na zona norte da sede do Município, fica tombado e denominado de “ALDEIA FORTE DOS POTIGUARA”, alterada através de Emenda a esta Lei Orgânica (Emenda Modificativa n° 01/2016).
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal encarregar-se-á de prover os meios viáveis para conservação e restauração do mencionado forte.
Art. 180° - O Poder Executivo Municipal, após regulamentação prevista em lei complementar, criará uma escola naval com finalidade de formar profissionais na área da construção naval.
Art. 181° - É assegurado o direito através desta Lei Orgânica, a criação do parque municipal na Ponta da Trincheira. (Suprimido o Artigo 181° através da Emenda Supressiva n° 01/2016 de 02 de Dezembro de 2016).
Parágrafo Único – Fica o órgão competente autorizado a mandar proceder, após formalidades legais, a desocupação da área, sendo vedado qualquer tipo de construção. (Suprimido o Parágrafo Único, através da Emenda Supressiva n° 01/2016 de 02 de Dezembro de 2016).
Art. 182° - As transferências de imóveis do Poder Público Municipal para terceiros, feitas em desacordo com essa Lei Orgânica, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Carta Municipal, para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a seção será nula revertendo-se o imóvel para patrimônio do Município.
Art. 183° - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Baía da Traição será ela promulgada e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 184° - Revogam-se as disposições em contrário.
Baía da Traição, 05 de abril de 1990.
João Ferreira Borges
Presidente
Luciano Freire de Queiroz
Vice-Presidente
Maria Inês Barbosa Soares
1° Secretária
Maria do Rosário Serrano Borges
2° Secretário
Luis Batista dos Santos
Constituinte
João Batista Faustino
Constituinte
Ednaldo Bezerra Falcão
Constituinte
Idácio Gomes da Silva
Constituinte
Marcelo Ferreira de Lima
Constituinte
Reeditada na Gestão 2017.
Mesa Diretora:
Luiz Sabino da Silva
Presidente
Antônio Carlos de Lima
Vice-Presidente
José Roberto da Silva
1° Secretário
Silvio Lima de Brito
2° Secretário